Há poucos dias foi publicado o Decreto nº 11.563 que, complementando a Lei de Criptomoedas também editada recentemente, regulamenta o mercado de criptomoedas.

Afinal, o que muda com essa nova regulamentação?

O mercado de criptomoedas, apesar de não ser uma novidade no meio dos investidores e entusiastas da tecnologia, ainda é algo não muito conhecido pelo público comum. Basicamente, uma criptomoeda é um tipo de moeda totalmente digital e sem uma autoridade central que o emita, tendo um propósito de servir como meio de troca ou reserva de valor independente.

Inicialmente, o propósito das criptomoedas foi o de servir de “moeda” para a compra e venda de bens e serviços, porém, hoje em dia, as criptos são usadas como uma forma de investimento, assim como as ações e os metais preciosos. Com isso, surgiram diversas corretoras de criptomoedas, chamadas “exchanges”, onde as pessoas podem comprar, vender e transferir suas criptos de forma relativamente simples.

Com o boom do Bitcoin em 2019, as criptomoedas passaram a chamar mais atenção e, assim, novos golpes se revelaram. De acordo com pesquisa extraída da Infomoney, nos últimos cinco anos pelo menos 23 empresas foram acusadas de serem pirâmides financeiras, deixando um prejuízo de R$ 40 bilhões no Brasil. Aproveitando-se do rápido crescimento das criptomoedas, tais “corretoras” prometiam investimentos com lucros altíssimos, chegando a valorização de 1,5% a 3%, ao dia, nas criptomoedas investidas. Estávamos diante dos novos golpes financeiros.

Criptomoeda

Imagem: Michael Förtsch on Unsplash

Um dos casos mais famosos de golpe envolvendo criptomoedas foi o de Cláudio Oliveira, conhecido como “Rei do Bitcoin”, que adquiriu por volta de 1,5 bilhões de reais em criptomoedas e prometeu a diversas pessoas ganho fixo exorbitante. Tais golpes se tornaram relativamente comuns no mundo das criptomoedas, com o surgimento de “Faraós” e “Sheiks” de criptos que conquistaram milhares de pessoas sempre com a falsa promessa de retorno certo do investimento.

Ocorre que, apesar de tal conduta se enquadrar no crime de estelionato comum, não existia previsão legal para crimes específicos envolvendo criptomoedas, o que fez com que o governo federal considerasse necessário estabelecer as diretrizes necessárias para a prestação de serviços e atuação das prestadoras de serviços de criptomoedas, nascendo, assim, a Lei nº 14.478 de 2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas.

A norma conceitua as criptomoedas – ou “ativos virtuais” – como a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.

Além de regular seu conceito, bem como as empresas que administram e executam serviços, a Lei também estabeleceu que o Poder Executivo seria o responsável pela determinação de quais órgãos regulariam o setor. Diante disso, pouco depois da entrada em vigor da referida Lei, foi publicado o Decreto nº 11.563 para complementar o Marco Legal e designar o Banco Central como o regulador do setor, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), usual responsável pela regulação dos ativos considerados valores mobiliários.

Como essas mudanças afetam os interessados na compra e venda de criptomoedas?

Em verdade, a criação da Lei e do Decreto não afetou drasticamente a rotina dos investidores, porém, foi responsável por estipular conceitos básicos para que fosse, enfim, oficializado o mercado de criptomoedas no país.

carteira de criptomoedas stablecoin

Imagem: Unsplash

Além da criação de conceitos sobre os ativos virtuais e seus prestadores de serviços, a nova legislação também estabeleceu novos crimes tipificados e específicos, como o estelionato especializado em ativos virtuais, com a finalidade de reduzir os casos de pirâmides ou atividades fraudulentas no mundo das criptomoedas.

Assim, é evidente que, tanto a Lei das Criptomoedas, quanto o Decreto nº 11.563, representam um marco significante para o início da regulamentação do mercado de ativos virtuais no país, cabendo ao Banco Central e à CVM o aprimoramento de tais regulamentações por meio da edição de futuras resoluções ou portarias para esse recém-chegado mercado.

 

*Artigo escrito com Alexei Bonamin, professor e head das áreas de Mercado de Capitais, Bancária e Operações Financeiras de TozziniFreire.

Direito ao esquecimento versus desindexação

Isabela Pompilio é responsável pela área de contencioso da unidade de Brasília de TozziniFreire Advogados, com larga experiência em atuação nos Tribunais Superiores. Atua em causas estratégicas há duas décadas e no acompanhamento de teses visando a formação de novos entendimentos jurisprudenciais em direito cível, internacional e digital.

 

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