Um decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União na última quarta-feira (12) pelo governo federal aprovou a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, um tratado internacional sobre o crime cibernético.

De acordo com a convenção, crime cibernético é definido como ações com objetivo fraudulento que promovam a “inserção, alteração, apagamento ou supressão, dolosos e não autorizados, de dados de computador, de que resultem dados inautênticos, com o fim de que sejam tidos como legais, ou tenham esse efeito, como se autênticos fossem, independentemente de os dados serem ou não diretamente legíveis e inteligíveis.”

Entre os delitos apontados como crime cibernético estão a produção, distribuição e aquisição de pornografia infantil para distribuição por meio de um sistema de computador; violação de direitos autorais, como definidos no direito local, entre outros. As sanções valem para pessoas físicas e jurídicas.

Com decreto, Brasil adere à Convenção sobre o Crime Cibernético

Imagem: Natanaelginting/Tommy Video/Freepik

Segundo o texto, a convenção é necessária para impedir “ações conduzidas contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, redes e dados de computador, bem como para impedir o abuso de tais sistemas, redes e dados”, visto que prevê a criminalização contra tais condutas.

Ao atender à pressão de órgãos de segurança, o tratado visa promover cooperação internacional para troca de informações sobre crimes e infrações penais que precisem da obtenção de provas eletrônicas ou digitais armazenadas em outros países.

O tratado, firmado originalmente em 2001 pelo Conselho da Europa, tem mais de 60 países signatários — entre eles Canadá, Japão e Estados Unidos (membro sem voto no Conselho) —, dos quais 44 são europeus.

Em 2019, o Brasil se entendeu convidado pelo Conselho da Europa a partir de gestões lideradas pelo Ministério Público Federal. Desde então, houve uma tramitação à jato no Congresso Nacional, com apenas uma audiência pública, para a adesão do país ao tratado.

O que muda com a promulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético

A partir da publicação do decreto, o Estado brasileiro deverá adotar determinações e outras medidas necessárias para tipificar como crime, em legislação interna, “o acesso doloso e não autorizado à totalidade de um sistema de computador ou a parte dele mediante a violação de medidas de segurança; com o fim de obter dados de computador ou com outro objetivo fraudulento; ou contra um sistema de computador que esteja conectado a outro sistema de computador”.

De acordo com o texto, o acesso vale para computadores especificados de qualquer pessoa residente em seu território, “por ela controlados ou detidos, que estejam armazenados num sistema de computador ou em qualquer meio de armazenamento de dados de computador”.

Os provedores de serviço de internet também ficam obrigados a entregar informações cadastrais de assinantes dos serviços, as quais estejam sob controle do provedor.

O texto prevê ainda a possibilidade de extradição das pessoas que praticarem crimes cibernéticos, além de prestar assistência, mesmo sem acordos bilaterais, tanto em medidas cautelares quanto em investigações que envolvam crimes cometidos em ambientes digitais.

Para os defensores da adesão, a agilidade na troca de dados é a principal virtude do tratado, colocando o Brasil como parte da rede internacional que precisa funcionar 24/7 para responder pedidos de assistência e acesso a dados e provas eletrônicas de infrações penais.

Críticas sobre adesão do Brasil

Por outro lado, ainda que haja a necessidade de acertos transacionais para lidar como uma rede global, os críticos observam que o tratado atropela direitos, tem linguagem ampla que permite interpretações subjetivas e afeta diretamente a soberania nacional.

Como por exemplo, quanto ao comprometimento de extradição e assistência – mesmo sem acordos bilaterais -, além de tornar inócuo o próprio debate jurídico sobre cooperação internacional. “Todo aquele debate do MLAT [tratado de assistência jurídica mútua: acordo entre dois ou mais países com o objetivo de recolher e trocar informações num esforço para fazer cumprir as leis públicas ou penais] no Supremo cai fora. Ou ainda, a própria necessidade de ordem judicial. Pelo artigo 15, que fala sobre Condição e Salvaguardas, o controle judicial, a fundamentação de aplicação, a limitação do alcance e da duração das medidas processuais não são previstos como regra, mas apenas como medidas excepcionais, a serem incluídas como condições ‘quando for apropriado, tendo em conta a natureza do poder ou do procedimento’”, destaca Paulo Rená Santarém, codiretor executivo do Aqualtune Lab, ONG integrante da Coalizão Direitos na Rede.

Na segunda-feira (17), a Coalizão Direitos da Rede aproveitou a publicação de uma nota em que questiona a portaria do governo em reação à violência nas escolas brasileiras, para lembrar a denúncia feita desde a concepção do tratado sobre a “falta de proporcionalidade no tratamento de dados pessoais e na proteção de direitos online”.

 

Com informações Convergência Digital e Agência Brasil

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