Um perfil de usuário invadido na rede social de fotos Instagram deve render multa à empresa Facebook Serviços Online do Brasil, segundo a decisão do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão. Além de ser condenada a indenizar em R$ 5 mil a vítima por danos morais, a rede social terá que recuperar a conta comprometida.

De acordo com a ação, o autor que processou o Facebook afirmou que possuía uma conta de aproximadamente 11 mil seguidores e que, em 13 de janeiro do ano passado, teve o perfil invadido e usado posteriormente para finalidades ilícitas.

Após várias reclamações ao Facebook sem resposta, o autor levou a causa ao juiz requerendo o restabelecimento do perfil invadido e a indenização por danos morais.

No Brasil, justiça condena Facebook a indenizar usuário por conta invadida

Imagem: Erik Lucatero/Unsplash

Facebook alega não ter culpa, mas justiça vê relação de responsabilidade

Em defesa, a empresa responsável pelos negócios do Instagram no Brasil, alega que usa ferramentas para que o provedor seja alertado sobre a publicação de conteúdos e ações não permitidas, como também disponibiliza informações sobre medidas de segurança da conta. O Facebook afirmou que o usuário negligenciou a proteção da conta e por isso não teria culpa do fato ocorrido.

“Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou o juízo.

Segundo a sentença, o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias ao pedir à empresa requerida que houvesse restabelecimento da conta, mas não obteve resposta.

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Imagem: Unsplash

A justiça entendeu que ficou comprovado que o autor teve a conta invadida e que, em nome da vítima, as publicações feitas após o fato foram com intuito de obter vantagem indevida, vistas por seguidores do autor na rede social, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos entre outros delitos.

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos. Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral”, finaliza a decisão.

 

 

Via ConJur

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